- 1 -Os transformadores garantem que os veículos, os sistemas, os componentes e as unidades técnicas por si transformados foram alterados em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento, bem como na regulamentação específica.
- 2 -Os transformadores são responsáveis perante o IMT, I. P., por todos os aspetos do processo de transformação e estabelecem procedimentos para garantir a conformidade das transformações realizadas com o processo de transformação aprovado.
- 3 -Os transformadores são responsáveis por assegurar que da execução da transformação não resulta redução das condições de segurança e proteção do ambiente do veículo homologado, garantindo que o veículo a ser transformado está em bom estado mecânico.
- 4 -Os transformadores que alterem um veículo de tal modo que o veículo passe a integrar uma categoria de veículos diferente, com a consequente alteração dos requisitos cujo cumprimento já tenha sido avaliado no âmbito da respetiva homologação de modelo, são responsáveis pela conformidade com os requisitos aplicáveis à categoria de veículos em que o veículo alterado se integra.
- 5 -Os transformadores asseguram que as transformações não incorporam estratégias ou outros meios que alterem o desempenho apresentado durante os procedimentos de homologação do modelo do veículo, de tal forma que estes não cumpram o previsto no âmbito da homologação quando funcionem nas condições que se podem razoavelmente esperar em situação normal de funcionamento.
- 6 -Os transformadores examinam todas as reclamações que recebam referentes a riscos, a suspeitas de incidentes ou a questões de não conformidade relativas a veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos cuja transformação seja da sua responsabilidade, tomando as medidas necessárias para correção das reclamações fundamentadas.
- 7 -Os transformadores conservam um registo das reclamações referidas no número anterior, incluindo, para cada reclamação, uma descrição do problema e as informações pormenorizadas necessárias para identificar de forma precisa o modelo do veículo, o tipo de sistema, componente, unidade técnica, parte ou equipamento afetado e, caso aplicável, as soluções adotadas no âmbito do tratamento das reclamações.
- 8 -Caso um veículo, um sistema, um componente, uma unidade técnica, uma peça ou um equipamento que tenha sido transformado não esteja em conformidade com o presente Regulamento, ou a transformação tenha sido aprovada com base em dados incorretos, o transformador toma imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar que o veículo, o sistema, o componente, a unidade técnica, a peça ou o equipamento seja posto em conformidade, ou para o retirar ou o recolher da circulação.
- 9 -Os transformadores prestam imediatamente informações pormenorizadas ao IMT, I. P., sobre qualquer não conformidade de uma transformação que tenham efetuado e sobre todas as medidas corretivas tomadas.
Artigo 13.º — Obrigações dos transformadores
Vigente desde: 16/09/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2026