- 1 -À Assessoria Jurídica cabe:
- a)Realizar estudos e formular os pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados superiormente e funcionar como órgão de consulta e de apoio legislativo da presidência;
- b)Exercer, por delegação, através do chefe da Assessoria ou de um consultor jurídico, a competência do presidente a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;
- c)Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários aos julgamentos das questões em que esteja envolvida ou interessada a JAE;
- d)Preparar os projectos de respostas nos recursos do contencioso administrativo, acompanhar o andamento dos processos de recurso no Supremo Tribunal Administrativo e organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;
- e)Proceder à organização e instrução dos processos de natureza disciplinar, designadamente daqueles em que se torne necessária a nomeação de pessoas com formação jurídica;
- f)Apoiar, a solicitação dos interessados, as causas em que sejam parte funcionários da JAE, desde que as mesmas resultem da sua actividade profissional, devidamente autorizada, ao serviço da JAE.
- 2 -A Assessoria Jurídica será orientada pelo consultor jurídico mais antigo de grau hierárquico mais elevado.
Artigo 58.º — Atribuições e orientação
Vigente desde: 18/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1978