A criação e definição da orgânica de cada uma das direcções de serviços regionais de estradas constarão de decreto aprovado pelos Ministros da Habitação e Obras Públicas, da Reforma Administrativa e das Finanças e do Plano, de acordo com o grau de desenvolvimento que progressivamente forem atingindo.
Artigo 64.º — Estrutura
Vigente desde: 18/07/1978
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Em vigor desde 18/07/1978