- 1 -Enquanto não forem definidas as regiões Plano poderá o Ministro da Habitação e Obras Públicas, por simples despacho, determinar o número, área de actuação, orgânica e normas de funcionamento das direcções de serviços regionais de estradas.
- 2 -Haverá, desde já, as seguintes direcções de serviços regionais de estradas:
- a)Do Norte, com sede no Porto;
- b)Do Centro, com sede em Coimbra;
- c)De Lisboa, com sede em Lisboa;
- d)Do Sul, com sede em Évora.
- 3 -As áreas de actuação das direcções de serviços regionais de estradas referidas em 2 corresponderão às das actuais circunscrições de estradas.
Artigo 81.º — Direcções de serviços regionais de estradas
Vigente desde: 18/07/1978
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Em vigor desde 18/07/1978