- 1 -A integração do pessoal em serviço no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa nos quadros constantes do mapa anexo ao presente diploma far-se-á, sem prejuízo da lei geral, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.
- 2 -De acordo com a alínea b) do número anterior, transita para chefe de secção o primeiro-oficial que exerça as respectivas funções.
- 3 -A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar em que é feita a integração a que se refere o n.º 1 deste artigo será fixada através de declaração do responsável pelo serviço respectivo, confirmada pelo presidente do conselho directivo.
Artigo 4.º — (Integração)
Vigente desde: 29/05/1984
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Em vigor desde 29/05/1984