Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso externo, para lugares de acesso indivíduos que possuam licenciatura adequada e qualificação e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria, bem como indivíduos habilitados com mestrado ou doutoramento.
Artigo 28.º — Recrutamento excepcional para lugares de acesso
Vigente desde: 02/06/1989
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Em vigor desde 02/06/1989