- 1 -Sempre que o uso da Marca ocorra em condições de manifesto incumprimento do disposto no presente diploma, deve sem prejuízo das sanções previstas no Código da Propriedade Industrial, a autorização ser suspensa ou revogada, consoante a gravidade do incumprimento.
- 2 -A suspensão ou revogação da autorização é notificada por carta registada com aviso de recepção e é precedida de inquérito, com a audição do titular da autorização, o qual disporá de um período mínimo de 15 dias para a realização das verificações ou exames que solicitar.
- 3 -A aplicação das medidas previstas no presente artigo é da competência do presidente do IPQ, mediante parecer da respectiva CGM ou da CTC, consoante o caso.
Artigo 13.º — Suspensão e revogação de autorização
Vigente desde: 19/05/1993
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Em vigor desde 19/05/1993