- 1 -A Marca é representada por um símbolo com as indicações complementares necessárias, sendo materializada, de maneira indelével, por meio de sinais impressos ou gravados, placas, etiquetas, selos, vinhetas ou quaisquer outros processos.
- 2 -O modelo do símbolo, forma e condições da sua aplicação são aprovados por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 2.º — Representação da Marca
Vigente desde: 19/05/1993
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Em vigor desde 19/05/1993