- 1 -A utilização da Marca depende da obtenção de uma autorização a conceder pelo presidente do IPQ.
- 2 -São condições de concessão da autorização a conformidade do produto com as normas aplicáveis e a capacidade do requerente em assegurar, ao longo do processo de produção, um controlo eficiente baseado no resultado dos ensaios e demais verificações necessárias.
- 3 -A autorização deve especificar as dimensões, os processos e as formas de aposição da Marca e é concedida por um período, renovável, de um a cinco anos.
- 4 -O IPQ dará conhecimento ao Instituto do Consumidor e publicará na 3.ª série do Diário da República todas as autorizações concedidas, bem como as que tenham sido suspensas ou revogadas nos termos do disposto no presente diploma.
Artigo 4.º — Condições de uso da Marca
Vigente desde: 19/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1993