- 1 -A elegibilidade dos processos de candidatura abrangidos na presente secção será efectuada de acordo com os critérios a fixar em regulamento.
- 2 -As candidaturas serão consideradas elegíveis desde que o indicador de relevância comercial seja igual ou superior ao valor a fixar em regulamento.
Artigo 13.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994