- 1 -O presente subcapítulo abrange os projectos de investimento que visem os objectivos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, excluindo os apresentados por empresas que, individualmente consideradas ou associadas a um grupo de empresas, independentemente da localização geográfica das suas sedes e da nacionalidade das empresas, tenham um volume de facturação anual global superior a um montante a definir em regulamento.
- 2 -Não são abrangidos pela exclusão anterior os projectos apresentados por PME que participem no capital social de agrupamentos de PME, qualquer que seja a forma jurídica que estes revistam, e os apresentados pelos próprios agrupamentos de PME.
- 3 -Nos casos de cooperação intersectorial, as candidaturas devem ser apresentadas pelas empresas abrangidas nas divisões 50, 51 e 52 da CAE.
Artigo 15.º — Âmbito
Vigente desde: 01/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1994