- 1 -O presente subcapítulo abrange os projectos de investimento que visem os objectivos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º, promovidos pelas associações empresariais ou sindicais do sector do comércio, incluindo os promovidos pelas câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro.
- 2 -Em regulamento serão definidos os requisitos respeitantes às associações empresariais que poderão candidatar-se a este Programa.
Artigo 20.º — Âmbito
Vigente desde: 01/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1994