- 1 -A atribuição de apoios financeiros será formalizada através de um contrato a celebrar entre as instituições de crédito e os promotores, no caso dos projectos abrangidos pelos subcapítulos I e II.
- 2 -No caso dos projectos a que se refere o subcapítulo III, os contratos serão celebrados entre a DGC, o ICEP e os promotores.
- 3 -No caso dos projectos a que se refere o subcapítulo IV, as entidades intervenientes na celebração dos contratos serão as que forem designadas no despacho ministerial previsto no n.º 2 do artigo 27.º
- 4 -As minutas dos contratos serão previamente homologadas pelo Ministro do Comércio e Turismo, delas devendo constar, para além do apoio financeiro concedido, os objectivos do investimento e as obrigações dos beneficiários, incluindo os prazos do início da realização do investimento e da sua conclusão.
- 5 -Se os contratos, por razões imputáveis aos promotores, não forem celebrados no prazo de 60 dias após a comunicação da decisão ministerial, esta caduca automaticamente.
- 6 -A posição contratual da empresa beneficiária só poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após autorização do Ministro do Comércio e Turismo.
Artigo 31.º — Contratos de concessão dos apoios financeiros
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994