- 1 -As entidades titulares de licença de distribuição vinculada de energia eléctrica em MT e AT são obrigadas a adquirir as suas necessidades de consumo à entidade concessionária da RNT.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior uma parcela das necessidades de potência e energia das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, referida ao ano anterior, a qual pode ser adquirida:
- a)A centros electroprodutores não vinculados;
- b)Através de importações directas realizadas pelas linhas de ligação previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 182/95, 27 de Julho.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a parcela que pode ser adquirida a outras entidades que não à entidade concessionária da RNT é fixada, até 31 de Dezembro de 1996, em 8%.
- 4 -Após a data referida no número anterior, a fixação daquela parcela é da competência da Entidade Reguladora, ouvida a Entidade de Planeamento, não podendo ultrapassar o limite máximo de 15%.
- 5 -A actividade de importação referida na alínea b) do n.º 2 deve ser efectuada em condições técnicas que permitam um efectivo controlo da potência e energia transitadas, por forma a respeitar os limites referidos nos n.os 3 e 4 e a evitar interferências na exploração da RNT, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte.
Artigo 16.º — Aquisição de energia eléctrica
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995