- 1 -Quando, pelos motivos estabelecidos no presente diploma, se tornar necessário proceder à substituição de qualquer entidade titular de licença vinculada de distribuição em BT, a DGE comunica à entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT na zona geográfica em que está situado o município ou municípios em questão a ocorrência de situações de extinção de licenças existentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setembro, se, durante a fase de substituição do titular da licença vinculada de distribuição, este não puder assegurar o fornecimento de energia eléctrica e enquanto não for contratado um novo titular para a respectiva licença, cabe à entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT na zona geográfica em que está situado o município ou municípios em questão assegurar a prestação do serviço.
Artigo 18.º — Substituição do titular da licença vinculada de distribuição
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995