- 1 -Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT devem possuir um contrato de vinculação com a entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT para a zona geográfica em que está situado o município em questão.
- 2 -O contrato de vinculação tem por base uma minuta tipo homologada pela DGE, ouvida a Entidade Reguladora.
- 3 -A entidade em condições de estabelecer um contrato de vinculação, nos termos do número anterior, adquire o estatuto de distribuidor vinculado ao SEP após a atribuição da respectiva licença vinculada, nos termos do presente diploma.
Artigo 19.º — Contrato de vinculação
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995