- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, a extinção da licença vinculada de distribuição em MT e AT pode operar a transmissão para a entidade concessionária da RNT de outros meios afectos ao exercício da licença, para além das redes de distribuição e dos bens referidos no artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros meios afectos ao exercício da licença, nomeadamente:
- a)Os fundos ou garantias consignados ao cumprimento de obrigações da entidade titular da licença, no âmbito específico do exercício da actividade;
- b)As relações jurídicas directamente resultantes da exploração da actividade licenciada, nomeadamente laborais, de empreitada, de mútuo, de locação, de prestação de serviços ou de aquisição de energia eléctrica.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade concessionária da RNT deve solicitar o parecer da Entidade Reguladora, só se operando a transmissão dos meios que tenham parecer favorável daquela entidade.
- 4 -Salvo no caso de extinção da licença por revogação, a entidade concessionária da RNT deve apresentar à Entidade Reguladora, com a antecedência mínima de seis meses, uma lista dos meios que propõe serem objecto de transmissão.
Artigo 29.º — Transmissão de relações jurídicas, fundos e garantias
Vigente desde: 27/07/1995
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