- 1 -As entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica são responsáveis civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade licenciada.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 509.º do Código Civil, a responsabilidade civil referida no número anterior é ressalvada nos casos fortuitos ou de força maior e nos casos devidamente comprovados de culpa ou de negligência exclusiva do lesado.
Artigo 44.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995