- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Relações Comerciais e, quando aplicável, nos contratos de vinculação, as entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica devem enviar à DGE, até final do mês de Março de cada ano, os dados informativos referentes à exploração das redes de distribuição relativos ao ano anterior, incluindo os que se referem ao cumprimento do disposto no artigo 16.º
- 2 -As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica ficam igualmente obrigadas a facultar os dados referidos no número anterior à Entidade Reguladora.
Artigo 49.º — Informação
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995