- 1 -O pedido de autorização a que se refere o artigo anterior é feito em requerimento do qual conste a especificação do medicamento, a forma farmacêutica a fabricar, o local de fabrico e a existência de capacidade de controlo de qualidade.
- 2 -Para o fabrico, o requerente deve dispor de direcção técnica e de instalações e de equipamento adequados, com as características estabelecidas no presente diploma e em legislação própria.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, os requisitos previstos nos números anteriores devem ser objecto de confirmação através de inspecção a realizar pelo INFARMED e pela DGV.
Artigo 28.º — Requisitos
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997