- 1 -À exportação de medicamentos veterinários aplicam-se as regras do presente diploma.
- 2 -É proibida a exportação de medicamentos veterinários que tenham sido retirados do mercado por razões de saúde pública, de saúde animal e de defesa do meio ambiente.
Artigo 35.º — Regime da exportação
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997