- 1 -Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de medicamentos veterinários apenas podem cedê-los aos estabelecimentos destinados ao comércio por grosso, às farmácias e às restantes entidades legalmente autorizadas.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Distribuição por grosso de medicamentos veterinários a actividade comercial que consiste no abastecimento, posse ou fornecimento de medicamentos veterinários destinados a transformação ou revenda, excluindo o fornecimento ao público e a distribuição daqueles por um fabricante, desde que apenas inclua medicamentos por si fabricados;
- b)Estabelecimento de distribuição por grosso de medicamentos veterinários o estabelecimento comercial onde, a título principal ou acessório, é exercida a actividade de distribuição por grosso de medicamentos.
- 3 -Os estabelecimentos destinados ao comércio por grosso só podem possuir medicamentos veterinários adquiridos aos fabricantes, importadores e outros distribuidores por grosso e fornecê-los às farmácias e restantes entidades legalmente autorizadas para tal.
Artigo 37.º — Distribuição por grosso
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997