- 1 -Sempre que não existam medicamentos veterinários autorizados para uma doença ou fim específico, é permitida a administração pelo médico veterinário, ou sob sua indicação, a animais de companhia, nomeadamente para lhes evitar sofrimento:
- a)De um medicamento veterinário autorizado para animais de outra espécie ou para animais da mesma espécie, mas para indicações diferentes;
- b)De um medicamento de uso humano autorizado.
- 2 -Para os animais produtores de alimentos, o número anterior pode ser aplicado mediante as seguintes condições:
- a)O medicamento é administrado a um número limitado e identificado de animais de uma dada exploração;
- b)O medicamento veterinário contém apenas substâncias incluídas nos anexos I, II ou III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho, e posteriores alterações;
- c)O médico veterinário responsável fixa um intervalo de segurança apropriado, a fim de assegurar que os alimentos provenientes dos animais tratados não apresentem resíduos que possam pôr em risco a saúde dos consumidores e, a menos que o medicamento utilizado indique um intervalo de segurança, o clínico responsável fixa o intervalo de segurança, que não pode ser inferior a 7 dias para os ovos e leite, 28 dias para a carne e 500º/dias para os peixes;
- d)O médico veterinário deve registar e manter à disposição das autoridades para efeitos de controlo, durante três anos, as seguintes informações: data do exame clínico dos animais, identificação do proprietário/criador, número de animais tratados, motivo do tratamento, medicamentos prescritos, dose administrada, duração do tratamento e intervalo de segurança recomendado.
Artigo 62.º — Condições especiais de administração
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997