Compete à DGI, sem prejuízo do estabelecido no artigo 7.º, acompanhar a aplicação do presente diploma, propondo as medidas que se afigurem necessárias e assegurando a informação prevista no artigo 6.º
Artigo 9.º — Acompanhamento da aplicação do diploma
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999