- 1 -Para a avaliação da conformidade das matérias fertilizantes abrangidas por este diploma, as amostras são colhidas e os métodos de análise são aplicados de acordo, respectivamente, com as disposições das Normas Portuguesas NP-2161 e NP-1048 e tendo em conta as tolerâncias que figuram no anexo IV.
- 2 -Para a avaliação das características específicas dos adubos CE com elevado teor de azoto a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, devem ser aplicados os métodos constantes do anexo II da Directiva n.º 87/94/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial, n.º L 38, de 7 de Fevereiro de 1987.
- 3 -A avaliação da conformidade das amostras recolhidas deve ser efectuada por laboratórios acreditados, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
- 4 -A utilização sistemática das tolerâncias definidas no anexo IV fica, também, sujeita ao regime de contra-ordenações e sanções acessórias previsto no presente diploma.
Artigo 5.º — Avaliação da conformidade
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999