Se se verificar com base em fundamentação detalhada que um adubo com teor de azoto superior a 28%, referido no n.º 2 do artigo 3.º, apesar de corresponder às prescrições do presente diploma, pode constituir um perigo para a segurança ou para a saúde, será proibida provisoriamente ou sujeita a condições especiais a sua colocação no mercado, sendo a Comissão e os outros Estados membros informados de tal decisão e dos motivos que a justificaram.
Artigo 6.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999