- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e às direcções regionais de economia (DRE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis, que será enviado à entidade a quem compete a aplicação das coimas, para efeitos de instauração e instrução do respectivo processo.
- 3 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
- 4 -Os agentes económicos são obrigados a fornecer às entidades referidas no n.º 1 todas as informações e elementos que lhes sejam solicitados.
- 5 -Os encargos com os ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações são suportados pela entidade fiscalizadora que promoveu a colheita da amostra ou, no caso de existência de contra-ordenação, pelo agente económico em causa.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/05/1999
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Em vigor desde 26/05/1999