- 1 -A colocação no mercado de matérias fertilizantes com inobservância do disposto neste diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.
- 2 -Caso a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva, podem elevar-se os montantes da coima até:
- a)6000000$00, em caso de dolo;
- b)3000000$00, em caso de negligência.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 5 -A aplicação das coimas compete ao director da DRE em cuja área de actuação tenha sido detectada a infracção.
- 6 -As DRE darão conhecimento à Direcção-Geral da Indústria (DGI) da aplicação das coimas a que se refere o número anterior.
- 7 -A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 terá a seguinte distribuição:
- a)60% para o Orçamento do Estado;
- b)20% para a entidade que levantou o auto;
- c)10% para a entidade que aplicou a coima;
- d)10% para a DGI.
Artigo 8.º — Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 26/05/1999
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