- 1 -Os contratos de aquisição de energia (CAE) eléctrica celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os produtores vinculados são objecto de cessação.
- 2 -A cessação dos contratos vinculados a que se refere o número anterior implica a adopção de medidas indemnizatórias, tendo em vista o ressarcimento dos direitos dos produtores através de um mecanismo destinado a manter o equilíbrio contratual subjacente, designado por custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC).
- 3 -Os CMEC deverão garantir a compensação dos investimentos realizados e a cobertura dos compromissos nos CAE que não sejam garantidos pelas receitas expectáveis em regime de mercado.
- 4 -As condições da cessação e os critérios de valorização dos CMEC, incluindo as formas de pagamento, os ajustamentos a aplicar e a sua repercussão nas tarifas, bem como os efeitos de falta de pagamento aos produtores abrangidos, são objecto de diploma específico.
Artigo 13.º — Custos para a manutenção do equilíbrio contratual
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003