- 1 -A EDP - Distribuição de Energia, S. A., pode, transitoriamente, e até à liberalização total do mercado, recorrer à parcela livre prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho.
- 2 -Os preços da energia eléctrica adquirida no âmbito da parcela livre correspondem ao valor médio ponderado dos preços da energia eléctrica adquirida no âmbito dos contratos bilaterais celebrados pelo comercializador regulado e de último recurso, aprovados pela ERSE, e dos preços da energia eléctrica adquirida no mercado organizado.
Artigo 15.º — Parcela livre
Vigente desde: 20/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003