- 1 -Em caso de risco para a saúde pública ou animal, o titular de uma autorização de introdução no mercado deve adoptar medidas urgentes de segurança, devendo comunicá-las imediatamente ao INFARMED e à DGV para os efeitos previstos no número seguinte.
- 2 -No prazo de vinte e quatro horas após a comunicação referida no número anterior e antes da implementação das medidas previstas no número anterior pelo respectivo titular da autorização de introdução no mercado, o INFARMED pode, por sua iniciativa ou sob proposta da DGV:
- a)Deliberar impedir a adopção das medidas urgentes de segurança;
- b)Determinar as formas de implementação das medidas urgentes de segurança, em articulação com o titular da autorização de introdução no mercado.
- 3 -Independentemente do disposto nos números anteriores, o INFARMED pode adoptar, nos termos da lei, por sua iniciativa ou sob proposta da DGV, as medidas urgentes de segurança ou outras medidas necessárias para a defesa e garantia da saúde pública ou animal.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação pelo titular da autorização de introdução no mercado, no prazo de 15 dias após o início da implementação das medidas urgentes de segurança, do requerimento previsto nos artigos 5.º ou 7.º, devidamente instruído.
- 5 -As comunicações previstas nos n.os 1 e 2 são feitas por via electrónica ou por telecópia, em termos a definir por deliberação do conselho de administração do INFARMED, ouvida a DGV.
Artigo 9.º — Medidas urgentes de segurança
Vigente desde: 29/07/2004
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Em vigor desde 29/07/2004