- 1 -A STI tem por missão assegurar as atividades da Marinha no domínio da administração dos recursos informacionais, sem prejuízo da competência específica de outras entidades.
- 2 -O Superintendente das Tecnologias da Informação é um comodoro, na direta dependência do CEMA.
- 3 -O Superintendente das Tecnologias da Informação dispõe de autoridade funcional e técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos informacionais, compreendendo a análise, gestão e arquivo da informação, e os sistemas, infraestruturas de suporte e tecnologias da informação e de comunicações, sem prejuízo da autoridade funcional do Superintendente do Material no âmbito das unidades navais.
- 4 -A STI compreende:
- a)O Superintendente;
- b)O Centro de Documentação, Informação e Arquivo Central da Marinha;
- c)A Direção de Análise e Gestão da Informação;
- d)A Direção de Tecnologias de Informação e Comunicações (DITIC).
Artigo 16.º — Superintendência das Tecnologias da Informação
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014