Compete aos gabinetes executar, de acordo com as directivas da Comissão e ao nível das entidades respectivas, todas as acções determinadas pelo processo de adesão, bem como, em geral, propor à mesma Comissão todas as medidas que, ao referido nível, sejam consideradas necessárias à aplicação dos tratados de adesão e à adaptação, em tempo oportuno, das estruturas económicas e administrativas às condições existentes nas Comunidades Europeias.
Artigo 22.º — (Competência)
Vigente desde: 20/06/1979
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Em vigor desde 20/06/1979