O Ministro dos Negócios Estrangeiros, além de ser informado regular e directamente das actividades desenvolvidas pela Comissão para a Integração Europeia através do seu representante nesta, promoverá aos níveis apropriados, no âmbito de acção da sua competência própria, as iniciativas que, no processo das negociações, assumem expressão política, e que não poderão ser consideradas isoladamente da política externa portuguesa no seu conjunto.
Artigo 5.º — (Competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros)
Vigente desde: 20/06/1979
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Em vigor desde 20/06/1979