- 1 -Os organismos que exerçam o controlo de 1.º nível nos termos do artigo 2.º remeterão à IGF cópias dos relatórios de controlo efectuados e bem assim as informações necessárias à programação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Os organismos tutelados pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação deverão enviar também à IGA cópias dos correspondentes relatórios de controlo.
- 3 -A IGA remeterá à IGF cópias dos relatórios de auditoria de sistemas elaborados nos termos do artigo 3.º
Artigo 6.º — Deveres de informação
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991