- 1 -A ligação das instalações de produção, distribuição ou consumo à RNT deve assegurar, em condições técnica e economicamente adequadas, a transmissão da potência máxima previsível, assim como o seu controlo, e ser efectuada nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Rede de Transporte.
- 2 -A ligação directa de consumidores à RNT só é permitida para potências contratadas superiores a 10 MVA desde que haja acordo com o distribuidor e este demonstre ser essa a solução global mais vantajosa para o SEP.
- 3 -Os centros electroprodutores com potência instalada superior a 50 MVA, são ligados à RNT, podendo, no entanto, essa ligação ser efectuada à rede de distribuição desde que haja acordo com a concessionária e esta demonstre que é essa a solução mais vantajosa para o SEP.
- 4 -Os centros electroprodutores com potência instalada igual ou superior a 10 MVA e igual ou inferior a 50 MVA são ligados à rede de distribuição, podendo, no entanto, essa ligação ser efectuada com a RNT desde que haja acordo com o titular da licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT da zona em causa e este demonstre ser essa a solução mais vantajosa para o SEP.
- 5 -O ponto onde se realiza a entrega ou recepção de energia eléctrica à RNT é indicado pela concessionária.
- 6 -Os encargos com a ligação de centros electroprodutores ou de consumidores à RNT são da responsabilidade daqueles, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, salvo nos casos em que este Regulamento preveja a possibilidade de acordo entre os interessados.
- 7 -As ligações entre uma rede de distribuição vinculada em MT e AT e a RNT devem ser realizadas mediante solução estabelecida por acordo entre as entidades interessadas, na falta do qual compete à Entidade Reguladora decidir.
- 8 -Os encargos com a ligação das redes de distribuição em MT e AT à RNT são da responsabilidade conjunta das entidades titulares de ambas as actividades, sendo suportados numa base equitativa, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.
- 9 -A propriedade das ligações referidas no número anterior é da entidade concessionária da RNT ou dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, consoante se tratem de instalações de tensão superior a 110 kV ou de tensão igual ou inferior àquele valor, excepto os casos previstos no decreto-lei que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica.
Artigo 14.º — Ligação à RNT
Vigente desde: 27/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995