- 1 -É criada a DGGE.
- 2 -A DGGE é um serviço dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de abastecimento, competindo-lhe, designadamente:
- a)Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de identificação e exploração dos recursos endógenos nacionais, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos;
- b)Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição e utilização da energia, em particular visando a segurança de abastecimento, diversificação das fontes de matérias-primas energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;
- c)Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo regulamentar, relativo ao desenvolvimento das políticas e medidas para a prospecção, aproveitamento, protecção e valorização dos recursos geológicos, e o respectivo contexto empresarial e contratual, quando aplicável;
- d)Assegurar a existência de instrumentos de regulamentação e especificação técnica para as instalações e equipamentos nos sectores energético e extractivo, bem como proceder ao licenciamento e fiscalização no âmbito da sua área de intervenção e nos termos definidos na lei e nos contratos;
- e)Contribuir para a definição e execução de políticas, nomeadamente na área do ambiente, ordenamento do território, formação profissional e certificação, bem como apoiar a gestão dos sistemas de incentivos em programas relacionados com as suas áreas de intervenção;
- f)Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento das respectivas acções e projectos;
- g)Apoiar o Governo na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei, e proporcionar os meios para funcionamento permanente da Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
- h)Apoiar a participação do MEc no domínio comunitário e internacional, nas suas áreas de intervenção, bem como promover a transposição de directivas comunitárias e acompanhar a implementação das mesmas.
- 3 -A DGGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 13.º — Direcção-Geral de Geologia e Energia
Vigente desde: 20/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003