- 1 -A IGAE é um serviço dotado de autonomia administrativa, com natureza de autoridade e órgão de polícia criminal, que visa garantir a legalidade da actuação dos agentes económicos, defender a saúde pública e a segurança dos consumidores, velando pelo cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas, através de uma actuação fiscalizadora e preventiva, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Prevenir e reprimir infracções anti-económicas e contra a saúde pública, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Saúde neste domínio;
- b)Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente fixados e proceder, quando for caso disso, à investigação e instrução dos processos por contra-ordenações;
- c)Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à aquisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;
- d)Fiscalizar o cumprimento das obrigações regulamentares dos agentes económicos para com o MEc, assegurando a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, salvaguardando o exercício de funções de fiscalização e verificação, controlo e acompanhamento técnicos das direcções regionais de economia nas suas áreas de actuação;
- e)Coadjuvar as entidades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal.
- 2 -A IGAE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.
Artigo 18.º — Inspecção-Geral das Actividades Económicas
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003