- 1 -A IGJ é um organismo de inspecção, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe velar pelo respeito pelas disposições legais em vigor em matéria de jogos de fortuna e azar, competindo-lhe, designadamente:
- a)Apoiar tecnicamente o MEc em matéria de jogos de fortuna e azar;
- b)Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar concessionados pelo Estado;
- c)Contribuir para a elaboração de regulamentação em matéria de jogos de fortuna e azar;
- d)Apoiar tecnicamente e colaborar com as autoridades e agentes policiais na prevenção e punição de práticas ilícitas em matéria de jogos de fortuna e azar.
- 2 -A IGJ é dirigida por um inspector-geral e por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.
Artigo 19.º — Inspecção-Geral de Jogos
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003