- 1 -O INPI tem por objecto a promoção da protecção da propriedade industrial, quer a nível nacional quer internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do País, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria, das quais Portugal é membro, competindo-lhe, designadamente:
- a)Contribuir para a definição das políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
- b)Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio;
- c)Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e direito internacional aplicável, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria;
- d)Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, bem como planos e projectos de cooperação internacional na matéria;
- e)Assegurar a representação de Portugal nos organismos de propriedade industrial ou, conforme seja o caso, assessorar a representação a nível governamental;
- f)Desenvolver acções no sentido de incrementar a protecção dos direitos da propriedade industrial através dos registos e de patentes;
- g)Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial;
- h)Cooperar com instituições integrantes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) tendo em vista a criação de um clima favorável à inovação.
- 2 -O INPI é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, exercendo a sua actividade sob a tutela funcional e patrimonial do MEc e sendo a determinação das suas linhas de orientação e dos domínios privativos da sua actuação exercida em articulação com o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 20.º — Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Vigente desde: 20/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2003