- 1 -As direcções regionais da economia são serviços desconcentrados, com autonomia administrativa, que visam proporcionar aos agentes económicos os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MEc.
- 2 -As funções das direcções regionais da economia exercem-se, em articulação com organismos centrais do MEc, designadamente nos domínios da indústria e comércio, energia, recursos geológicos e qualidade, incluindo o controlo metrológico, turismo e de divulgação, na região, da informação de natureza económica no âmbito dos sectores tutelados pelo Ministério.
- 3 -As direcções regionais têm por áreas geográficas de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS).
- 4 -Às direcções regionais compete a representação do MEc junto dos órgãos do poder local, bem como a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional.
- 5 -Os directores regionais são equiparados a directores-gerais para todos os efeitos legais.
Artigo 23.º — Direcções regionais da economia
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003