- 1 -É criado o Conselho para a Dinamização do Turismo, com funções de consulta e aconselhamento estratégico do Ministro da Economia no domínio do turismo, competindo-lhe:
- a)Assegurar a participação de representantes da actividade económica privada, bem como de personalidades de reconhecida competência e mérito, na concepção, acompanhamento e avaliação das políticas prosseguidas pelo MEc para o sector do turismo;
- b)Dotar o MEc das informações essenciais à necessária articulação com outros ministérios, no âmbito de políticas que se revelem importantes para as condições de funcionamento do sector do turismo;
- c)Promover estudos e dar pareceres sobre as políticas do MEc dirigidas ao sector do turismo, nomeadamente no quadro da preparação de iniciativas legislativas;
- d)Acompanhar a evolução do sector do turismo, propondo iniciativas com vista à modernização e desenvolvimento das empresas;
- e)Emitir parecer sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo, nomeadamente em matérias como a organização da oferta, a formação profissional e emprego, a promoção turística, o planeamento turístico, a animação turística, os sistemas de apoio financeiro ao investimento no turismo, a fiscalidade no turismo, os transportes, as novas tecnologias de informação e comunicação e a modernização empresarial;
- f)Formular recomendações com vista à melhoria da competitividade do sector do turismo, nomeadamente no âmbito do acompanhamento da execução da política de turismo ou na resolução de situações que anulem ou comprometam a sua viabilidade.
- 2 -O Conselho para a Dinamização do Turismo é constituído pelos seguintes membros:
- a)Presidente da Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.;
- b)Director-geral do Turismo;
- c)Presidente do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
- d)Presidente do Instituto de Formação Turística;
- e)Inspector-geral de Jogos;
- f)Presidente do ICEP Portugal;
- g)Um representante do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;
- h)Um representante da Região Autónoma da Madeira, a nomear pelo respectivo Governo Regional;
- i)Um representante da Região Autónoma dos Açores, a nomear pelo respectivo Governo Regional;
- j)Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
- l)Cinco representantes dos órgãos regionais e locais de turismo, que serão nomeados pela Associação Nacional das Regiões de Turismo;
- m)Seis representantes da Confederação do Turismo Português;
- n)Um representante da Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;
- o)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Hotelaria e Serviços;
- p)Um representante do Sindicato Nacional de Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes;
- q)Um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
- 3 -Tendo em atenção a agenda de trabalhos das reuniões do Conselho para a Dinamização do Turismo e a especial competência técnica ou interesses envolvidos na discussão de determinado assunto, poderão ser convidados até cinco elementos, individualmente ou em representação de entidades públicas ou privadas, especialmente convocados para o efeito pelo presidente, sem direito a voto.
- 4 -O secretariado executivo é assegurado pela DGT.
- 5 -O presidente do Conselho para a Dinamização do Turismo é designado por despacho do Ministro da Economia de entre as entidades referidas no n.º 2 ou de outras personalidades de reconhecida competência.
Artigo 32.º — Conselho para a Dinamização do Turismo
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003