- 1 -As regiões de turismo (RT) são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio, a quem incumbe, prioritariamente, a valorização turística das respectivas áreas, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural no quadro das orientações e directivas da política de turismo.
- 2 -As regiões de turismo podem associar-se entre si ou numa única entidade associativa com representatividade nacional, bem como associar-se, estabelecer acordos ou outras formas de cooperação, celebrar contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos relativos às atribuições que lhe estejam cometidas.
Artigo 33.º — Regiões de turismo
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003