- 1 -Os serviços e organismos do MEc funcionam por objectivos formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro.
- 2 -Os serviços e organismos do MEc deverão colaborar entre si e articular as respectivas actividades, por forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas dirigidas aos sectores da actividade económica que constituem o âmbito de actuação do Ministério, podendo, se e quando for considerado necessário, ser criado, por despacho ministerial, um conselho de directores-gerais.
Artigo 34.º — Planeamento e articulação de actividades
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003