Os serviços e organismos do MEc podem ser autorizados, por despacho do Ministro, a participar em associações ou outras entidades nacionais ou internacionais, neste caso em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo objecto tenha interesse relevante para a prossecução das suas atribuições.
Artigo 35.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 20/08/2003
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