- 1 -No âmbito da prestação centralizada dos serviços as actividades de gestão interna são asseguradas de forma centralizada, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos dirigentes máximos previstas na lei, por forma a optimizar e racionalizar os meios afectos ao Ministério.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos destinatários são:
- a)A SG;
- b)O GAGEST;
- c)O GEE;
- d)A DGE;
- e)A DGGE;
- f)A DGT;
- g)A IGAE;
- h)A IGJ;
- i)O IPQ;
- j)A DRE Norte;
- l)A DRE-Centro;
- m)A DRE LVT;
- n)A DRE-Alentejo;
- o)A DRE-Algarve.
- 3 -Consideram-se actividades de gestão interna:
- a)Função pessoal, abrangendo designadamente o planeamento e informação de gestão de recursos humanos, o recrutamento e selecção, a formação e aperfeiçoamento profissional, a gestão de carreiras e o processamento de vencimentos e outros abonos;
- b)Função de apoio jurídico dos serviços e entidades do MEc;
- c)Função de gestão de aprovisionamentos;
- d)Função de gestão dos recursos patrimoniais;
- e)Função de gestão orçamental e dos recursos financeiros;
- f)Função de gestão de bibliotecas e arquivo;
- g)Função de modernização, organização e qualidade;
- h)Função de gestão de sistemas de informação e de comunicações;
- i)Função de comunicação e relações públicas;
- j)Função de auditoria.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores podem, excepcionalmente e quando tal se justifique, pela dimensão, razões logísticas ou distância geográfica, ser constituídos, por despacho ministerial, núcleos locais da SG e do GAGEST.
- 5 -A prestação de serviços nos moldes referidos nos números anteriores pode estender-se a outros serviços e organismos do Ministério, através de portaria do Ministro da Economia.
Artigo 36.º — Prestação centralizada dos serviços
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003