O pessoal dirigente dos serviços e organismos de administração directa, referidos no artigo 3.º, e que desempenha cargos de secretário-geral, inspector-geral, director-geral ou equiparado, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral, subdirector-geral ou equiparado, é o constante do quadro que figura no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 38.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 20/08/2003
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