- 1 -A fixação das atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços e organismos criados ou reestruturados na sequência da publicação deste diploma faz-se por decreto-lei.
- 2 -Os diplomas orgânicos referidos no número anterior devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Até à entrada em vigor dos diplomas pelos quais se irão reger os serviços e organismos criados e reestruturados pelo presente diploma, continuarão os mesmos a reger-se pelas disposições legais ou regulamentares que lhes são aplicáveis, tendo em conta o disposto nos artigos 46.º e 48.º do presente diploma.
- 4 -A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção dos regulamentos existentes e aprovados nos termos da legislação aplicável, designadamente em matéria de estágio para ingresso nas carreiras, programas de provas e horários de trabalho, que sejam compatíveis com a nova legislação.
Artigo 45.º — Legislação complementar
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003