- 1 -A SG é um serviço dotado de autonomia administrativa com funções de estudo, coordenação e apoio técnico, administrativo e logístico, que visa a melhoria da eficiência e eficácia do Ministério, através da disponibilização centralizada aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e organismos identificados no artigo 36.º de serviços nas áreas dos recursos humanos, da formação e aperfeiçoamento profissional, do apoio jurídico e do contencioso administrativo, gestão patrimonial, gestão financeira, aprovisionamento e logística e gestão de bibliotecas e arquivos.
- 2 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 5.º — Secretaria-Geral
Vigente desde: 20/08/2003
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Em vigor desde 20/08/2003