- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados os seguintes programas de apoio, no quadro dos objectivos estabelecidos no artigo anterior:
- a)Programas de apoio a projectos plurianuais, assentes em planos plurianuais, numa estratégia de médio ou longo prazo;
- b)Programas de apoio a acções e projectos pontuais, com duração não superior a um ano.
- 2 -Os regulamentos dos programas de apoio a que se refere o número anterior são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da saúde, sob proposta do órgão dirigente máximo do serviço ou organismo competente em razão da matéria.
- 3 -Os regulamentos previstos no número anterior devem estabelecer:
- a)Os prazos de apresentação de candidaturas, bem como os procedimentos da sua apreciação e selecção, devendo ser garantida a sua publicitação, bem como a transparência e o rigor dos métodos de avaliação, classificação e selecção;
- b)As características essenciais dos contratos a celebrar, incluindo as obrigações de prestação de informação;
- c)Os mecanismos de fiscalização, pelas entidades competentes para atribuição dos apoios, do cumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários.
- 4 -Os apoios previstos no presente decreto-lei têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável.
Artigo 3.º — Programas de apoio financeiro
Vigente desde: 12/09/2006
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Em vigor desde 12/09/2006